Prémio Jovem Investigador em Investigação Clínica e em Investigação Básica

O Prémio Jovem Investigador em Investigação Clínica em Prevenção Secundária Cardiovascular destina-se a galardoar o melhor trabalho de investigação clínica nesta área e que seja apresentado por um jovem investigador no Congresso Português de Cardiologia 2025.

1. A Sociedade Portuguesa de Cardiologia (SPC), com o patrocínio da Ferrer Portugal, institui o “Prémio Jovem Investigador em Investigação Clínica em Prevenção Secundária Cardiovascular”.


2. O Prémio tem um valor pecuniário de 1500 € (mil e quinhentos euros), pago pela SPC.


3. Condições para a candidatura:
• Idade inferior a 35 anos;
• Interno do Internato de Formação Específica em Cardiologia;
• Sócio da SPC no pleno uso dos seus direitos;
• Não apresentem conflito de interesses;
• Trabalho original, não publicado total ou parcialmente nem premiado de outra forma.


4. A atribuição do Prémio é da inteira responsabilidade da SPC, que para tal deverá nomear um júri constituído por sócios da SPC, de reconhecido mérito científico. A decisão do júri é por maioria absoluta de votos e, em caso de empate, o Presidente do Júri terá voto de qualidade.


5. Previamente será feita pela Comissão Científica do Congresso Português de Cardiologia uma pré-seleção dos 5 resumos mais bem classificados, de entre os trabalhos submetidos ao Congresso, cuja temática se enquadre na prevenção secundária cardiovascular e cujo 1º autor cumpra os requisitos para a candidatura e esteja de acordo com a mesma. Estes trabalhos serão apresentados perante o júri, em sessão especial durante o Congresso Português de Cardiologia 2025. Dos 5 resumos selecionados deverá ser apresentada retroversão em inglês.


6. A avaliação dos trabalhos terá em conta:
1. O resumo;
2. A apresentação;
3. A discussão.


7. A decisão do júri da atribuição ou não do Prémio será comunicada no encerramento do Congresso Português de Cardiologia de 2025.


8. O Júri poderá decidir não atribuir o Prémio se entender que nenhum dos trabalhos pré-selecionados tem mérito suficiente e, neste caso, o seu
quantitativo terá o destino que a Direção da SPC entender dar-lhe.


9. Para toda e qualquer situação não prevista neste regulamento, cabe à Direção da SPC a sua resolução.

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